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Fábio Novo comemora lei de sua autoria que coíbe violência contra a mulher

10 de outubro é considerado o Dia Nacional de Combate à Violência contra a Mulher, data criada após a realização de um protesto, em 10 de outubro de 1980, contra o aumento dos chamados crimes de gênero, ou seja, praticados contra uma pessoa em situação de vulnerabilidade por causa da sua identidade de gênero.

O objetivo do Dia Nacional de Luta contra a Violência à Mulher é promover reflexões sobre o tema e também orientar as mulheres para que elas possam buscar ajuda caso sejam vítimas de violência de gênero ou estejam inseridas em um contexto relacionado.

O deputado estadual Fábio, do PT, pré-candidato a Prefeito de Teresina, destaca que uma ferramenta importante para essa luta, quando, como parlamentar, teve a “honra” de apresentar o projeto que resultou na Lei de Coibição da Violência contra as Mulheres, recentemente sancionada pelo governador do Piauí, Rafael Fonteles.

“Este projeto é um passo significativo e estamos comprometidos em garantir que ele seja efetivamente implementado para proteger as mulheres em nosso estado”, salientou o pré-candidato a prefeito de Teresina.

“Lembre-se! Caso você conheça alguma mulher que esteja sendo vítima de violência, seja a voz dela. Denuncie, ofereça apoio e ajude a construir um mundo mais seguro para todas”, conclamou o deputado. 

Fábio Novo ressaltou a importância dessa Lei de sua autoria para a proteção das mulheres do estado. “Esta Lei representa um marco na nossa luta contra a violência de gênero. Queremos garantir que as mulheres tenham acesso a um atendimento adequado e que os agressores sejam responsabilizados de acordo com a gravidade de suas ações”, destacou o parlamentar.

“A Lei estabelece que o acionamento dos serviços públicos para atender às mulheres vítimas de violência sujeita o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento. Isso significa que, além de enfrentar as consequências legais de suas ações, os agressores também terão que arcar com os custos relacionados ao atendimento das vítimas”, explicou.

Os principais pontos da Lei são:

  • Multas com base na gravidade e capacidade econômica: a multa a ser aplicada ao agressor varia de acordo com a gravidade da infração e sua capacidade econômica. Ela não pode ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 500.000,00. O uso de arma de fogo aumenta a multa em 2/3, e em caso de reincidência, a multa é aplicada em dobro.
  • Ressarcimento das despesas: o ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento leva em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto. Os critérios para o cálculo dos custos operacionais serão definidos pelo Poder Executivo.
  • Processo administrativo: após o atendimento à mulher vítima de violência, um processo administrativo será aberto para identificar o agressor, estabelecer o contraditório e a ampla defesa, fixar o valor da multa e notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
  • Atualização anual e uso dos valores: os valores previstos na Lei serão atualizados anualmente e aplicados em programas de combate à violência contra a mulher e de tratamento e recuperação de sua saúde. O não pagamento das multas e do ressarcimento no prazo legal resultará na inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.

É importante destacar que a Lei não interfere nos direitos das mulheres a indenizações e outras medidas contra os agressores. 

Jogo do Poder, com informações ilustrativas da Alepi

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