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TRE-MA determina apreensão de materia de campanha da prefeita Dinair Veloso por descumprimento à legislação eleitoral

Material impresso e espalhado pelas ruas timonenses deve ser todo recolhido até o final da tarde desta quarta, 2

Por conta de propaganda em desacordo com a Legilação Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) determinou, nesta quarta-feira, 2, a apreensão de material gráfico da prefeita Dinair Veloso, candidata à reeleição para a Prefeitura de Timon (MA). A propaganda vem sendo distribuída pelas ruas da cidade, mas sem obedecer às regras da Justiça Eleitoral, como o nome do seu candidato a vice, pastor Davi Colaço, ou em tamanho não inferior a 30% no material impresso.

A reclamação foi protocolada pela Coligação União e Reconstrução, que representa o candidato a prefeito Deputado Rafael. Para comprovar a denúncia, a coligação juntou às provas imagens e vídeos com filmagens, em várias ruas da cidade de Timon, com a propaganda irregular. O material deve ser recolhido das ruas. O recollhimento também alcança a sede do Comitê Central e na empresa contratada pela campanha para a produção do referido material. A Justiça eleitoral determina uma multa diária R$ 20 mil se a coligação de Dinair não obedecer a essa determinação.

O juiz Rogerio Monteles da Costa, da 19ª Zona Eleitoral, destaca no despacho para o recolhimento da propaganda irregular, que a Legislação Eleitoral Brasileira é clara ao impor requisitos para a propaganda de cargos majoritários. “O art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, estabelece que na propaganda eleitoral de candidatos a cargos majoritários (prefeito, governador e presidente), deve constar o nome do vice de forma clara e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. O descumprimento dessa regra configura propaganda irregular e pode ensejar sanções, como a aplicação de multas e a determinação de retirada das postagens irregulares”, assinalou.

De acordo com o juiz, no presente caso, a candidata Dinair Veloso e sua coligação “Aqui é Povo” distribuíram material impresso de propaganda eleitoral em flagrante violação à legislação eleitoral, por não constar o nome de seu candidato a Viceprefeito, Pastor Davi Colaço, ou contendo seu nome em tamanho inferior a 30%. “A presença clara e legível do nome do candidato a Vice-prefeito nas propagandas da candidata à Prefeitura de Timon é dado essencial, e sua omissão configura irregularidade, comprometendo a transparência do processo eleitoral, uma vez que priva o eleitor de informações essenciais sobre a chapa majoritária”, acrescentou.

Diz ainda o juiz: “Verificando as provas trazidas aos autos, nota-se a grande quantidade de material gráfico com propaganda eleitoral irregular espalhada nas ruas de Timon. Por tais razões, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência”.

O juiz, ao deferir o pedido da Coligação União e Reconstrução, determinou que a candidata Dinair Veloso e sua coligação “Aqui é o Povo” recolham até as 17 horas desta quarta-feira, o material impresso de campanha da candidata que está em circulação nos endereços abaixo e comprove o devido cumprimento nos autos, sob pena de multa de R$ 20.000,00. O material deve ser recolhido nos seguintes locais:

Av. Benedito Ferreira Campos, nº 1635, Timon – MA, CEP: 65630-330;
Av. Luís Firmino de Sousa, nº 2042, Timon – MA, CEP: 65630-340;
Av. Boa Vista, nº 250, Timon – MA, CEP: 65630-430;
Rua Justino de Oliveira Costa, nº 191, Timon – MA, CEP: 65630-260;
Rua Maria Carlos da Silva, nº 1297-1367, Timon – MA, CEP: 65630-080;
Rua Tenente Antônio Correia da Silva, nº 90, Timon – MA, CEP: 65630-487;
Rua Tenente Antônio Correia da Silva, nº 911, Timon – MA, CEP: 65630-470;
Rua Miguel Simão, nº 792, Timon – MA, CEP: 65630-220;
Rua Antônio Marques, n. 1095 Parque Piauí, 09377, Timon.

O juiz também determinou a busca e apreensão de todo material impresso que
esteja produzido na sede da empresa contratada pela campanha para a produção do referido material, SIART GRÁFICA E EDITORA LTDA. E adverte que a candidata Dinair Veloso e sua coligação se abstenham de distribuir qualquer material impresso de campanha que esteja em flagrante violação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual sanção por desobediência à ordem judicial.

DECISÃO TRE-MA

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