Depois de sete décadas, o Judiciário e o Legislativo fomentam cada vez mais os debates sobre mudanças na “Lei do Impeachment”. Em vigor no país desde 1950, a Lei nº 1079, que define os crimes de responsabilidade e regula o processo para o julgamento, é alvo de questionamentos quanto ao papel do presidente da Câmara nas ações que podem levar os presidentes da República a serem afastados dos cargos.
Recentemente, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), se manifestou a favor das alterações. O ministro destacou que, devido a lacunas na legislação, o “destino político do supremo mandatário da nação fica submetido à vontade de uma única autoridade, aliada ou adversária”.
O jurista Marco Aurélio de Carvalho concorda com o argumento. “Pelo desenho constitucional, cabe ao Congresso fazer o juízo político de conveniência e oportunidade para o afastamento. A grande questão é: existe um superpoder do presidente da Câmara que não foi relativizado, não foi flexibilizado para dar início a esse processo”, reitera.
O presidente da Câmara — a quem cabe decidir se será iniciada a análise de denúncia por crime de responsabilidade contra o presidente da República — também não tem prazo para levar o processo adiante ou rejeitar. Para Carvalho, o “excesso de poder” deve ser redesenhado. “Ele (Arthur Lira) nem sequer se manifestou sobre as condições iniciais do processo de impeachment que são as condições de admissibilidade. Temos mais de uma centena de pedidos e sem análise prévia”, ressalta.
Em outubro, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou ao STF que o impeachment de presidente da República é uma “solução extrema” e que o “primeiro juiz de autoridades eleitas numa democracia deve ser sempre o voto popular”. Lira defendeu que a Corte rejeite ação do PDT que quer obrigá-lo a analisar pedidos de abertura de processo de impedimento contra Jair Bolsonaro. A Advocacia do Senado também se manifestou contra a ação argumentando que, se o STF estabelecesse um prazo para análise dos pedidos, Lira teria de “desviar as atenções dos assuntos verdadeiramente importantes e urgentes”.
O advogado constitucionalista e cientista político Nauê Bernardo de Azevedo afirma que, apesar de ser compatível com a Constituição de 1988, é importante rever alguns aspectos da lei de crimes de responsabilidade. “A recepção da denúncia e as regras para protocolo, hoje, concentram muito poder nas mãos de uma única autoridade (presidente da Câmara dos Deputados), razão pela qual o critério de sua aplicação se torna quase que exclusivamente político”, observa.
Condutas ilícitas
Os crimes de responsabilidade são uma série de condutas ilícitas, que só podem ser cometidas por determinados agentes públicos. Na avaliação do advogado Karlos Gad Gomes, especialista em direito público, a legislação precisa ser atualizada para que outras ações dos representantes sejam incluídas nos incisos que tipificam essa conduta. “Para melhor adequá-los às situações dos tempos atuais. Também é necessária uma modernização do procedimento de julgamento do impeachment para que o processo possa ser mais ágil, que deixe de ser apenas uma manobra política. Do jeito que está, abre brechas para que o processado possa se livrar das acusações e da perda do cargo”, defende.
Para o advogado Paulo Henrique Perna Cordeiro, professor e mestre em direito constitucional, a legislação envelheceu e padece de atualizações adequadas à realidade atual. “O Congresso precisa objetivar quais as situações em que se realmente tem um crime de responsabilidade. Hoje, a lei permite que se tipifique (se caracterize) de forma bastante abrangente e aberta um sem número de ações presidenciais como passíveis de impeachment, exemplo disso foram as famosas ‘pedaladas’ da ex-presidente Dilma que ensejaram seu afastamento”, destaca.
“Assim, vejo como ponto principal a ser enfrentado, para além da própria, é a necessária modernização da lei, se estabelecer com clareza o que configura ou não crime de responsabilidade, porque aí o Estado, o governante e a própria sociedade, teriam segurança jurídica sobre o tema”, afirma.
Até hoje, na história do Brasil, dois representantes democraticamente eleitos pelo povo sofreram processo de impeachment. O primeiro, em 1992, o então presidente Fernando Collor foi acusado de corrupção. Em 2016, no processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, o Senado a considerou culpada em relação a crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária e contra a guarda e legal emprego do dinheiro público, as chamadas “pedaladas fiscais”.
Como funciona
No Brasil, o presidente da República, os governadores e os prefeitos, bem como seus vices, ministros de Estado e do Supremo e o procurador-geral da República podem ser cassados nos termos dos artigos 51, 52 e 85 da Constituição de 1988. O impeachment pode ser iniciado por um órgão constitucional (geralmente Legislativo) e, geralmente, decorre de infração grave. O pedido pode ser apresentado ao Congresso por qualquer cidadão brasileiro. Essa solicitação deve vir acompanhada de provas documentais ou da indicação de no mínimo cinco testemunhas que possam comprovar as acusações.
Fonte: CB