STF decide que valores de programas de incentivo fiscal não podem ser abatidos em cálculo do FPM
Não é possível abater valores de programas de incentivos fiscais da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346658, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.187).
No caso, estavam em questão os incentivos concedidos ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra). Em ambos, os recursos são provenientes de deduções do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para aplicação em incentivos fiscais.
O RE foi interposto pelo Município de Itaíba (PE) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu – da base de cálculo do FPM – valores referentes aos incentivos fiscais regionais. O Ente municipal questionou o abatimento, considerando-o inconstitucional, pois significaria interferência da União na repartição constitucional de receitas tributárias.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, considerou o potencial impacto do recurso em outros casos, “tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a questão” e o grande impacto orçamentário para os Municípios, ao reconhecer a repercussão geral do tema. Além disso, o ministro destacou precedentes do próprio Supremo para reafirmar a jurisprudência sobre a matéria.
A Corte aprovou a tese de repercussão geral de que “é inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)”.
Fonte: CNM